📌 Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro

Atualização da lista dos “Paraísos Fiscais”

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis, tendo sido atualizada, em último lugar, pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro.

O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT), na redação introduzida pela Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, determina que a lista é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecendo no respetivo n.º 2 os critérios que devem ser considerados na elaboração dos referidos parecer e lista.

Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.

Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Assinala-se, ainda, que a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Principado do Liechtenstein e a República Oriental do Uruguai não constam da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, adotada pelo Conselho da União Europeia, cuja última atualização ocorreu em 18 de fevereiro de 2025.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-D da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro

São revogados os n.os 31) Hong Kong, 40) Liechtenstein e 79) Uruguai da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 3 de setembro de 2025.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/292-2025-934278891