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Destaque Legislação

Portaria nº 117/2024/1 de 27-03-2024 – Preâmbulo – BDJUR (almedina.net)

      O XXIII Governo Constitucional, dando continuidade do trabalho desenvolvido pelos governos anteriores e potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a justiça mais ágil e transparente, assente em informação estruturada e interoperável, capaz de a tornar mais eficaz e próxima dos cidadãos e das empresas.
       A publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, veio permitir, entre outros avanços e ao encontro do previsto na legislação em matéria de registos, a adoção de medidas de simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades públicas.

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Declaração de Retificação n.º 13/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

Retifica a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024

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 – ACRL de 06-02-2024   Escutas Telefónicas como meio de obtenção de prova e meio de prova sujeito à livre apreciação pelo tribunal – art.º 127.º CPP.

Tendo as escutas sido determinadas e efetuadas de acordo com as exigências legais, são estas um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal.
Sendo embora as escutas um meio de obtenção da prova, as conversações que através destas se recolhem constituem um meio de prova, cujo conteúdo depois de transcrito e junto ao processo, passa a constituir prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal).
As transcrições das escutas telefónicas – prova documental – podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.

Proc. 7418/18.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Sandra Ferreira – Sandra Oliveira Pinto – –
Sumário elaborado por Carolina Costa

:::Mostradoc jurel (pgdlisboa.pt)

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Declaração de Retificação n.º 13/2024

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Retifica a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024

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