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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025, de 30 de junho

Publicação: Diário da República n.º 123/2025, Série I de 2025-06-30
Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 2025-06-30
SUMÁRIO
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2025-922902687

ACÓRDÃO Nº 484/2025

Processo n.º 35/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250484.html

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025, de 5 de junho

Publicação: Diário da República n.º 108/2025, Série I de 2025-06-05

Emissor: Tribunal Constitucional

Data de Publicação: 2025-06-05

SUMÁRIO

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/307-2025-920668876

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 4 de junho

Publicação: Diário da República n.º 107/2025, Série I de 2025-06-

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data de Publicação: 2025-06-04

SUMÁRIO

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª ­Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/7-2025-920456238

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025, de 12 de maio

Publicação: Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça

Data de Publicação: 2025-05-12

SUMÁRIO

«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/5-2025-917593157

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2025, de 12 de maio

Publicação: Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça

Data de Publicação: 2025-05-12

SUMÁRIO

«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».

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TRIBUNAL CONSTITICIONAL

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250307.html

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https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9938d79fa27a906480258c6800308da4?OpenDocument#_Section1

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https://juris.stj.pt/2151%2F22.1T8PRT-A.P1.S2/olC-zXXSjBP0sDu07Zvbj9bDTOE?search=YljU0_eYpkXjOv40sSk

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Acórdão (extrato) n.º 190/2025, de 31 de março

Publicação: Diário da República n.º 63/2025, Série II de 2025-03-31

Emissor: Tribunal Constitucional

Parte: D – Tribunais e Ministério Público

Data de Publicação: 2025-03-31

SUMÁRIO

Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19), no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19).

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-extrato/190-2025-913051948

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Acórdão (extrato) n.º 148/2025, de 27 de março

Publicação: Diário da República n.º 61/2025, Série II de 2025-03-27

Emissor: Tribunal Constitucional

Parte: D – Tribunais e Ministério Público

Data de Publicação: 2025-03-27

SUMÁRIO

Não julga inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-extrato/148-2025-912690434

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2025, de 25 de março

Publicação: Diário da República n.º 59/2025, Série I de 2025-03-25

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data de Publicação: 2025-03-25

SUMÁRIO

Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/3-2025-912256348

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2025.03.07

Coletânea de Jurisprudência em formato e-book – Novo Volume

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html#

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Diário da República n.º 46/2025, Série II de 2025-03-06

Acórdão (extrato) n.º 891/2024

Tribunal Constitucional

Não julga ilegal a norma, no seu sentido literal, constante do artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; não julga inconstitucionais e não julga ilegais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário.

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Ac. do S.T.J. 3/2025

Contagem de prazos

Supremo Tribunal de Justiça

Fixa a seguinte jurisprudência: «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.».

Relator: José Luís Lopes da Mota

Diário da República n.º 41, Série I, Págs. 28 a 46

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»

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