Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01681/17.1BESNT

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data: 04-03-2026

Sumário:

“I – O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II – A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III – A contagem do prazo para interposição da impugnação judicial, porque de natureza substantiva, se deve fazer de acordo com as regras constantes do artº.279, do C.Civil, além do mais, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nºs.1 e 2, do anterior C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário).
IV – O prazo peremptório de três meses fixado no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., no caso consagrado na al.a), do preceito, começa a contar-se (“dies a quo”), no dia seguinte àquele em que termina o prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte e expira (“dies ad quem”), por força da regra de cômputo do prazo estabelecida no citado artº.279, al.c), do C.Civil, às vinte e quatro horas do dia correspondente do terceiro mês seguinte.”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/97a3a5d7f2b0bb9880258db20037676a?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,01681%2F17.1BESNT#_Section1

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 1269/20.0BELRS.CS1

Emissor: Tribunal Central Administrativo Sul

Data: 26-02-2026

“Estabelecida a distinção entre a disposição de bens da herança e a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, cumpre assinalar que relativamente a este último negócio dispositivo, o STA uniformizou jurisprudência, em Acórdão proferido em 29-04-2025 (proc. n° 33/24.BALSB) pelo Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, declarando como conclusão que: «A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.»

Como refere Tânia Meireles da Cunha(1),o fundamento basilar desta jurisprudência radica no seguinte raciocínio esquemático:

a) Enquanto a herança se mantiver indivisa, nenhum herdeiro é titular de direitos individuais sobre bens específicos que a integrem;

b) O herdeiro é, sim, titular do direito a uma quota de um património autónomo;

c) Tal situação só se altera com a partilha;

d) Logo, a alienação de um quinhão hereditário tem expressão patrimonial indefinida.

Ora, como se afigura manifesto, esta argumentação não é transponível para os casos em que os herdeiros, em conjunto, alienam ou oneram um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa ou uma quota-parte desse bem, porquanto nestes casos aquilo que é transmitido é, efectivamente, o direito de propriedade ou outro direito real sobre um bem imóvel em concreto.

Assinale-se que a venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).

E, por essa razão, a este tipo de negócios não é aplicável a jurisprudência supracitada, a qual apenas se pode convocar quando estamos perante um negócio que tenha por objecto a própria herança ou um quinhão hereditário.

[…]

Verificando-se que a operação em causa teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.” (grifos do acórdão)

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7d841b01b38f217f80258db2004ea3f2?OpenDocument&Highlight=0,1269%2F20.0BELRS.CS1

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026

Emissor: Tribunal Constitucional

Data: 2026-02-18

” o Tribunal Constitucional decide declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição.”

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | processo n.º 00193/25.4BEMDL

Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte

Data: 2026-02-12

Sumário:

“III – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é equiparada a instituição da segurança social, sendo as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social aplicáveis à execução de todos os montantes devidos a essa Caixa.

IV – A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

V – Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação.

VI – Nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.

VII – A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes à omissão de pagamento de contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial.

VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer.

IX – Não se justifica a rejeição liminar de oposição, se foram invocados fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, sendo subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se o executado pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta da dívida emergente da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pois que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação.”

https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/364570225f115edc80258da80055a033?OpenDocument&Highlight=0,cpas,oposi%C3%A7%C3%A3o,%C3%A0,execu%C3%A7%C3%A3o,fiscal%20

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 084/25.9BALSB

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data da publicação: 2026-01-28

Sumário: “«A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a78ff9849990bd980258d8d00715339?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

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Decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa | processo nº 476/2025-T

Emissor: Centro de Arbitragem Administrativa

Data: 2026-01-19

Sumário: 

“I. Enquanto a herança permanecer indivisa, cada herdeiro é titular de um direito abstrato a uma fração ideal da herança, sem qualquer direito real sobre bens específicos.

II. A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos.

III.  A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico e não um quinhão hereditário.”

Informação vinculativa sobre o assunto:

Processo 29306

“entende-se que, caso conste da escritura que está a ser alienado um imóvel em concreto, e não o direito à herança ou ao quinhão hereditário, os ganhos decorrentes da alienação do referido
imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, declaráveis no anexo G,
da declaração modelo 3.”

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_29306.pdf

Ofício circulado sobre o assunto:

Ofício Circulado n.º: 20281 2025

Data: 2025-07-25

“Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.

Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.

Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.

Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel.”

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20281_2025.pdf

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1055/2025

Publicação: 06 de novembro de 2025

3.ª Secção

Processo n.º 618/2025

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

[…]decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos;”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251055.html

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025, de 13 de outubro

Publicação: Diário da República n.º 197/2025, Série I de 2025-10-13

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data de Publicação: 2025-10-13

Sumário:

“Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram».”

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/9-2025-939474964

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2024

Publicação: Diário da República n.º 183/2025, Série II de 2025-09-23

Emissor: Tribunal Constitucional

Parte: D – Tribunais e Ministério Público

Data de Publicação: 2025-09-23

Sumário:

“Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), respeitante a subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos.

TEXTO


Acórdão (extrato) n.º 786/2024

Processo n.º 715/23

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequência;

b) Conceder provimento ao presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais.

Lisboa, 5 de novembro de 2024. – Maria Benedita Urbano – José Teles Pereira (Revendo a posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018 que subscrevi) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Rui Guerra da Fonseca – José João Abrantes.”

Acórdão (extrato) n.º 786/2024 | DR

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/2025

Publicação: Diário da República n.º 179/2025, Série II de 2025-09-17

Emissor: Tribunal Constitucional

Parte: D – Tribunais e Ministério Público

Data de Publicação: 2025-09-17

Sumário:

“Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal ― segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.”

Acórdão (extrato) n.º 433/2025 | DRhttps://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-extrato/433-2025-935495473

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 033/24.1BALSB

Publicação: Diário da República n.º 107/2025, Série I de 2025-06-04

Emissor: Supremo Tribunal Administrativo

Data de Publicação: 2025-04-29

Sumário:

“A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/7-2025-920456238