Estatutos
Art. 1.º
É constituída, a partir de hoje, uma associação, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, denominada “CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho”, a seguir abreviadamente designada CEJUR-Minho, que tem a sua sede social na Rua D. Pedro V em Braga.
Art. 2.º
A CEJUR-Minho tem por objeto o desenvolvimento dos estudos jurídicos promovendo para o efeito as iniciativas que entender mais convenientes constituindo nomeadamente grupos de estudo, fazendo trabalhos de investigação e realizando conferências e seminários.
Art. 3.º
A CEJUR-Minho procurará manter ligações estreitas com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras promovendo ações de intercâmbio e realizações conjuntas.
Art. 4.º
A associação pode filiar-se livremente em organismos nacionais ou internacionais que visem o desenvolvimento do estudo do direito.
Art. 5.º
A CEJUR-Minho pode participar no capital de sociedades para melhor promover as suas finalidades.
Art. 6.º
Podem ser associados as pessoas singulares ou coletivas que, interessadas no objeto desta associação, sejam admitidas em Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Art. 7.º
Existem as categorias de sócios efetivos, apoiantes e honorários.
São sócios efetivos os fundadores e aqueles a quem no ato de admissão a Assembleia Geral atribua essa qualidade ficando com a obrigação de contribuírem para o património social com a importância que for definida pela Assembleia Geral.
São sócios apoiantes aqueles que pela sua contribuição material, apreciada pela Assembleia Geral, possibilitem um significativo desenvolvimento das atividades do Centro.
São sócios honorários aqueles a quem a Assembleia Geral, sob proposta da direção, confira tal categoria pelo valor técnico ou científico da sua obra ou pelos serviços ou apoios prestados à Associação.
As categorias de sócios são acumuláveis.
Art. 8.º
Os associados que forem pessoas coletivas indicarão as pessoas individuais, mesmo não sócias, que as representarão nas Assembleias Gerais e as que podem ser eleitas para os cargos sociais.
O mandato das pessoas eleitas tem a duração correspondente ao mandato dos órgãos sociais.
Art. 9.º
São órgãos da CEJUR-Minho a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Art. 10.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 11.º
A administração da CEJUR-Minho compete à Direção composta por um mínimo de três membros.
Art. 12.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros competindo-lhe a fiscalização dos atos da Direção.
Art. 13.º
A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos.
Art. 14.º
- Constituem receitas ordinárias da CEJUR- Minho:
- As contribuições iniciais dos associados;
- As quotas dos associados;
- O produto resultante dos serviços prestados;
- Os rendimentos dos bens próprios;
- Constituem receitas extraordinárias:
- Subvenções que lhe sejam concedidas;
- Contribuições extraordinárias dos associados fixadas pela Assembleia Geral;
- Quaisquer outras receitas, tais como donativos, doações, legados ou outros proventos aceites pela CEJUR- Minho.
Art. 15.º
Em regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, no prazo máximo de três meses, a partir da data desta escritura, serão definidas as matérias não previstas nestes estatutos.