Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025, de 13 de outubro
Publicação: Diário da República n.º 197/2025, Série I de 2025-10-13
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data de Publicação: 2025-10-13
SUMÁRIO
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram».
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/9-2025-939474964
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Acórdão (extrato) n.º 786/2024, de 23 de setembro
Publicação: Diário da República n.º 183/2025, Série II de 2025-09-23
Emissor: Tribunal Constitucional
Parte: D – Tribunais e Ministério Público
Data de Publicação: 2025-09-23
SUMÁRIO
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), respeitante a subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos.
TEXTO
Acórdão (extrato) n.º 786/2024
Processo n.º 715/23
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais.
Lisboa, 5 de novembro de 2024. – Maria Benedita Urbano – José Teles Pereira (Revendo a posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018 que subscrevi) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Rui Guerra da Fonseca – José João Abrantes.
Acórdão (extrato) n.º 786/2024 | DR
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Publicação: Diário da República n.º 179/2025, Série II de 2025-09-17
Emissor: Tribunal Constitucional
Parte: D – Tribunais e Ministério Público
Data de Publicação: 2025-09-17
SUMÁRIO
Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal ― segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.