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Destaque de Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»

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14/22.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INTERESSE PÚBLICO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
JUIZ
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 27-02-2024
Votação: UNANIMIDADE

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)

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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 152/23.1BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A matéria colectável das mais-valias realizadas na venda de imóvel localizado no nosso país, por parte de sociedade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, incide sobre a sua totalidade, não sendo aplicável a redução de 50%, prevista no artigo 43.º, n.º 2, alínea b) do CIRS.»

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2024 | DR (diariodarepublica.pt)

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Acórdão n.º 96/2016 – Diário da República n.º 123, Série II, de 2016-06-29

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro (procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que «[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas», interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer.

Acórdão n.º 277/2016 – Diário da República n.º 112/2016, Série II, de 2016-06-14

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção».

Acórdão n.º 577/2015 – Diário da República n.º 34/2016, Série II, de 2016-02-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2016 – Diário da República n.º 4/2016, Série I, de 2016-01-07

Supremo Tribunal de Justiça

É proibida, nos termos do preceituado pelo art. 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art. 18.º, alínea a), da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.

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