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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025, de 22 de agosto

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República: n.os 1 e 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 101.º, n.º 1 do artigo 105.º quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/785-2025-933008872

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025, de 30 de junho

Publicação: Diário da República n.º 123/2025, Série I de 2025-06-30
Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 2025-06-30
SUMÁRIO
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2025-922902687

ACÓRDÃO Nº 484/2025

Processo n.º 35/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250484.html

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