Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2026
Emissor: Tribunal Constitucional
Data: 1-7-2026
Sumário:
“Julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) segundo a qual, na falta de pagamento integral da taxa de justiça, a oposição se tem por não deduzida, sem poder conceder-se ao requerido as opções previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 570.º do Código de Processo Civil.”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-extrato/498-2026-1140260350
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | n.º 0156/25.0BALSB
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 24-6-2026
Recurso para Uniformização de Jurisprudência provido
Sumário:
“No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, deduzido na sequência do pedido de revisão do acto tributário, cumpre notar que o artigo 43.º, n.º 3, c) da LGT consagra um regime especial, aplicável em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão, seja a anulação do acto tributário obtida no meio gracioso, seja a mesma alcançada no meio impugnatório, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | n.º 0217/25.5BALSB
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 24-6-2026
Recurso para Uniformização de Jurisprudência provido
Sumário:
“A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira”
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2026-1134835838
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“Uniformizar jurisprudência. «Em face do disposto nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias)».”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/6-2026-1134835839
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/7-2026-1134835840
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Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.ºs 10/2026, 9/2026 e 8/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/10-2026-1134835843
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/9-2026-1134835842
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/8-2026-1134835841
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“Uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L. G. T.»”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/11-2026-1134835844
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 22-6-2026
Sumário:
“Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS (‘Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores’) para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.».”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/12-2026-1134835845
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | n.º 1365/25.7T8VRL-A-A.G1
Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Data: 23-4-2026
Sumário:
“1. A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores.
2. A manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares. Ou seja, separam-se os pais, mas não os irmãos.”
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | n.º 9019/24.5T8LSB-A.L1-8
Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Data: 14-5-2026
Sumário:
“I – Na celebração do contrato de trespasse encontra-se, por regra, implícita a obrigação de não concorrência, contudo constitui abuso de direito a sua invocação pelo trespassário que previamente e desde início não cumpriu a sua obrigação de pagamento das parcelas mensais do preço colocando o trespassante em situação de precisar de exercer a respectiva actividade.
II – A excepção de não cumprimento reclama, entre o mais, sinalagma entre a obrigação cujo cumprimento é recusado e a obrigação não cumprida. Essa correspectividade não existe entre a prestação a cargo do trespassante de consultoria não remunerada quando necessária ou a solicitação, e a obrigação do pagamento do preço do trespasse por parte do trespassário.”
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2026
Emissor: Tribunal Constitucional
Data: 21-4-2026
“Nestes termos, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo preceito legal, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
b) julgar inconstitucional a norma do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no segmento em que, para efeitos de aplicação da taxa especial prevista no artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, define as atividades de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;”
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260366.html
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | n.º 00123/17.7BEMDL
Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Data: 16-4-2026
Sumário:
“Nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS, para efeitos de mais-valias, no caso de alienação onerosa de partes sociais com pagamentos diferidos, os ganhos consideram-se obtidos no momento da celebração do contrato.”
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | n.º 501/12.8BELRA
Emissor: Tribunal Central Administrativo Sul
Data: 26-3-2026
Sumário:
“Os negócios jurídicos produzidos por procurador a quem foram conferidos poderes de representação, produzem os seus efeitos em relação aos representados/mandante (artigo 262º nº 1 CC).”
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Decisão do Centro de Arbitragem Administrativa nº 948/2025-T
Emissor: Centro de Arbitragem Administrativa
Data: 17-3-2026
“[…]por força do preceituado no artigo 36.º, n.º 3, da LGT, é irrelevante que na escritura se qualifiquem os negócios de transmissão de direitos sobre heranças indivisas como venda dos imóveis que integram as heranças e não como cessão dos quinhões hereditários sobre estas.[…]
Assim, não sendo os alienantes de direitos sobre herança indivisa titulares de qualquer direito real sobre os bens desta, as respectivas alienações não se enquadram na hipótese normativa daquela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
Tratando-se de norma de incidência tributária, que é matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa], está afastada a possibilidade de aplicação analógica daquela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS às situações de transmissão de direitos que não sejam direitos reais, pois, por força do preceituado no artigo 11.º, n.º 4, da LGT, «as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica» (princípio da tipicidade das normas de incidência).
Nem a AT nem os Tribunais podem suprir lacunas de regulamentação em matéria de incidência tributária. “
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01681/17.1BESNT
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 4-3-2026
Sumário:
“I – O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II – A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III – A contagem do prazo para interposição da impugnação judicial, porque de natureza substantiva, se deve fazer de acordo com as regras constantes do artº.279, do C.Civil, além do mais, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nºs.1 e 2, do anterior C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário).
IV – O prazo peremptório de três meses fixado no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., no caso consagrado na al.a), do preceito, começa a contar-se (“dies a quo”), no dia seguinte àquele em que termina o prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte e expira (“dies ad quem”), por força da regra de cômputo do prazo estabelecida no citado artº.279, al.c), do C.Civil, às vinte e quatro horas do dia correspondente do terceiro mês seguinte.”
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | n.º 0711/25.8BEALM.SA1
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data: 4-3-2026
Sumário:
“I – Reconhece-se à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do artigo 49º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, resultante do nº 1 do artigo 326º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº 1 do artigo 327º do CC).
II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272º do CPPT.
III – A data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição. Com efeito, para efeitos de aferir da prescrição, o que releva é a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas e não a circunstância de ter sido emitida tal declaração.”
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | n.º 1269/20.0BELRS.CS1
Emissor: Tribunal Central Administrativo Sul
Data: 26-2-2026
“Estabelecida a distinção entre a disposição de bens da herança e a alienação da própria herança ou de quinhão hereditário, cumpre assinalar que relativamente a este último negócio dispositivo, o STA uniformizou jurisprudência, em Acórdão proferido em 29-04-2025 (proc. n° 33/24.BALSB) pelo Pleno da sua Secção de Contencioso Tributário, declarando como conclusão que: «A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.»
Como refere Tânia Meireles da Cunha(1),o fundamento basilar desta jurisprudência radica no seguinte raciocínio esquemático:
a) Enquanto a herança se mantiver indivisa, nenhum herdeiro é titular de direitos individuais sobre bens específicos que a integrem;
b) O herdeiro é, sim, titular do direito a uma quota de um património autónomo;
c) Tal situação só se altera com a partilha;
d) Logo, a alienação de um quinhão hereditário tem expressão patrimonial indefinida.
Ora, como se afigura manifesto, esta argumentação não é transponível para os casos em que os herdeiros, em conjunto, alienam ou oneram um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa ou uma quota-parte desse bem, porquanto nestes casos aquilo que é transmitido é, efectivamente, o direito de propriedade ou outro direito real sobre um bem imóvel em concreto.
Assinale-se que a venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).
E, por essa razão, a este tipo de negócios não é aplicável a jurisprudência supracitada, a qual apenas se pode convocar quando estamos perante um negócio que tenha por objecto a própria herança ou um quinhão hereditário.
[…]
Verificando-se que a operação em causa teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.” (grifos do acórdão)
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026
Emissor: Tribunal Constitucional
Data: 18-2-2026
” o Tribunal Constitucional decide declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos artigos 13.º e 36.º, n.º 4, da Constituição.”
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | n.º 00193/25.4BEMDL
Emissor: Tribunal Central Administrativo Norte
Data: 12-2-2026
Sumário:
“III – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é equiparada a instituição da segurança social, sendo as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social aplicáveis à execução de todos os montantes devidos a essa Caixa.
IV – A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
V – Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação.
VI – Nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.
VII – A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes à omissão de pagamento de contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial.
VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer.
IX – Não se justifica a rejeição liminar de oposição, se foram invocados fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, sendo subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se o executado pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta da dívida emergente da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pois que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação.”
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 084/25.9BALSB
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data da publicação: 28-1-2026
Sumário: “«A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».”
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Decisão do Centro de Arbitragem Administrativa n.º 476/2025-T
Emissor: Centro de Arbitragem Administrativa
Data: 19-1-2026
Sumário:
“I. Enquanto a herança permanecer indivisa, cada herdeiro é titular de um direito abstrato a uma fração ideal da herança, sem qualquer direito real sobre bens específicos.
II. A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos.
III. A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico e não um quinhão hereditário.”
Informação vinculativa sobre o assunto:
Processo 29306
“entende-se que, caso conste da escritura que está a ser alienado um imóvel em concreto, e não o direito à herança ou ao quinhão hereditário, os ganhos decorrentes da alienação do referido
imóvel constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, declaráveis no anexo G,
da declaração modelo 3.”
Ofício circulado sobre o assunto:
Ofício Circulado n.º: 20281 2025
Data: 25-7-2025
“Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel.”
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1055/2025
Publicação: 6-11-2025
3.ª Secção
Processo n.º 618/2025
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
“[…]decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos;”
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251055.html
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2025
Publicação: Diário da República n.º 197/2025, Série I de 2025-10-13
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data de Publicação: 13-10-2025
Sumário:
“Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 3 de Julho de 2025, no processo n.º 3807/23.7BELSB ― 1.ª Secção Julgamento Ampliado ― De acordo com o previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as «avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram».”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/9-2025-939474964
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2024
Publicação: Diário da República n.º 183/2025, Série II de 2025-09-23
Emissor: Tribunal Constitucional
Parte: D – Tribunais e Ministério Público
Data de Publicação: 23-9-2025
Sumário:
“Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), respeitante a subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos.
TEXTO
Acórdão (extrato) n.º 786/2024
Processo n.º 715/23
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais.
Lisboa, 5 de novembro de 2024. – Maria Benedita Urbano – José Teles Pereira (Revendo a posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018 que subscrevi) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Rui Guerra da Fonseca – José João Abrantes.”
Acórdão (extrato) n.º 786/2024 | DR
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/2025
Publicação: Diário da República n.º 179/2025, Série II de 2025-09-17
Emissor: Tribunal Constitucional
Parte: D – Tribunais e Ministério Público
Data de Publicação: 17-9-2025
Sumário:
“Não declara inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal ― segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.”
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 033/24.1BALSB
Publicação: Diário da República n.º 107/2025, Série I de 2025-06-04
Emissor: Supremo Tribunal Administrativo
Data de Publicação: 29-4-2025
Sumário:
“A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/7-2025-920456238
