Destaque Legislação
DL 49/2025
27-mar-2025
Legislação fiscal e tributária – Alterações
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março: – Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, os seguintes diplomas legais:
a) CIRS:
– Dá nova redação aos artigos 12.º, 22.º, 31.º, 58.º-A, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 84.º, 101.º-B, 115.º, 119.º, 124.º-A e 127.º do Código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) CIRC:
– Altera os artigos 23.º, 31.º-B, 54.º-A e 97.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
– Revoga o artigo 136.º do Código do IRC;
c) CIVA:
– Altera os artigos 29.º, 31.º, 41.º, 46.º, 50.º, 52.º, 65.º, 67.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
– Adita o artigo 29.º-A (Declaração periódica automática) ao referido Código do IVA;
– Revoga a alínea e) do n.º 1, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 10 do artigo 29.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do n.º 1, n.os 6 e 7 do artigo 67.º do Código do IVA;
d) Código do IS:
– Dá nova redação aos artigos 44.º e 45.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
– Revoga os artigos 52.º e 56.º do Código do IS;
e) CIMI:
– Dá nova redação ao artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) CIMT:
– Altera o artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
g) EBF:
– Dá nova redação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
h) LGT:
– Altera o artigo 59.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
i) CPPT:
– Altera o artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
j) RCPITA:
– Altera os artigos 36.º, 58.º-A e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
k) IES:
– Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
– Revoga a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que cria a IES;
l) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro:
– Altera os artigos 7.º, 10.º e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos em sede de IRS, IRC, IVA, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e IUC, antes da instauração do processo de execução fiscal;
m) Regulamentação – Obrigações Relativas ao Processamento de Faturas e Outros Documentos:
– Adita o artigo 4.º-A (Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira) ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que aprova a Regulamentação das Obrigações Relativas ao Processamento de Faturas e Outros Documentos.
– Revoga, ainda:
a) O Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros;
b) A Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro;
c) A Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de junho, que aprova os modelos de declarações e certificados previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho.
– Determina que o disposto no artigo 52.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo.
Nota:
a) O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025;
b) O disposto nos artigos 29.º-A, 46.º, 50.º, 65.º e 67.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
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DL 35/2025
24-mar-2025
Pequenas empresas – Tributação – Códigos – Alterações
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março: – Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, as seguintes diretivas europeias:
a) O artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro, que altera a Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro, no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas;
b) O artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
– Aprova, ainda, as seguintes alterações:
a) CIVA:
– Altera os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 60.º, 81.º, 82.º e 83.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
– Adita os artigos 52.º-A (Definições), 52.º-B (Volume de negócios), 58.º-A (Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros), 58.º-B (Declaração trimestral), 58.º-C (Outras obrigações) e 58.º-D (Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada) ao indicado Código do IVA;
– Revoga o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D do Código do IVA.
– Altera, também, a organização sistemático do mencionado diploma legal;
b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias:
– Dá nova redação ao artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) CIRS:
– Altera o artigo 116.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
– Altera o artigo 1.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
e) Regime de Bens em Circulação Objeto de Transações entre Sujeitos Passivos de IVA:
– Dá nova redação ao artigo 4.º do Regime de Bens em Circulação Objeto de Transações entre Sujeitos Passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
– Determina que a alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem natureza interpretativa.
– Prevê normas de caráter transitório aplicáveis aos vários sujeitos passivos destinatários das normas ora aprovadas.
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L 26/2025
19-mar-2025
Código Penal – Regulamento das Custas Processuais – Alterações
Assembleia da República
Lei n.º 26/2025, de 19 de março: – Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público.
– Dá nova redação:
a) Aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
b) Ao artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Nota: A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
L 25-A/2025
13-mar-2025
Freguesias – Reorganização administrativa
Assembleia da República
Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março (suplemento): – Procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Nota:
a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
b) A reposição das freguesias prevista no artigo 3.º produz efeitos no momento da instalação dos seus novos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025;
c) A extinção de freguesias prevista no artigo 2.º produz efeitos no momento da conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.
Texto Integral – https://app.legix.pt/readdocument?id=1252113&index=EcoLegis&utm_source=homepage.highlights&utm_medium=site
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DL 13-A/2025
10-mar-2025
Orçamento do Estado para 2025 – Normas de execução
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março (suplemento): – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
– Determina (no artigo 2.º) que o regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
– Regula (no artigo 37.º) os descontos a efetuar para a ADSE, I.P. previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
– Determina (no artigo 41.º) que o regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
– Define (no artigo 55.º) um regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar aplicável aos trabalhadores que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios.
– Prevê (no artigo 56.º) que os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.
– Regula (no artigo 68.º) as autorizações a conceder para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS.
– Determina (no artigo 78.º) que os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 16.º a 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
– Estabelece (nos artigos 112.º e seguintes) disposições relativas à gestão do património imobiliário.
– Derroga (no artigo 116.º) o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas.
– Estabelece (no artigo 167.º) que o IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
– Estipula (no artigo 170.º) que no início do ano letivo de 2025/2026, são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
– Derroga, no ano letivo de 2024-2025, o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, ficando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.
– Prevê (no artigo 171.º) norma específica sobre apoio à renda.
– Dá nova redação:
a) Aos artigos 9.º e 14.º do Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
b) Ao artigo 22.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores;
d) Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, que regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de julho, que estabeleceu um regime excecional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias, expressa na concessão de uma pensão pecuniária, a título de reparação e de reconhecimento público;
e) Ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, que cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos militares da GNR, ao pessoal com funções policiais da PSP, ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional e ao pessoal Corpo Nacional da Guarda Florestal, entre outros;
f) Ao artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que regula os Medicamentos de Uso Humano;
g) Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
h) Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado;
i) Ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
j) Ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., definindo a sua missão e atribuições, bem como a respetiva organização interna.
k) Ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), definindo a sua natureza, missão, atribuições e organização interna;
l) Ao artigo 35.º da Regulamentação – Lei de Identificação Criminal e Registo de Medidas Tutelares Educativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto;
m) Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), regulando os respetivos fluxos financeiros;
n) Ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que aprova alterações ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
o) Ao artigo 77.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
p) Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, que prorroga, excecionalmente até 19 de abril de 2025, as licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula o acesso às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo e do Despacho n.º 14886-A/2013, de 14 de novembro, D.R. (II série) de 15 de novembro (suplemento), nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa);
q) Ao artigo 20.º dos Regimes de Dedicação Plena e de Organização e Funcionamento das USF e das CRI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.
– Revoga:
a) O Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho;
b) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) O n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
Nota: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Texto Integral
DL 13/2025
06-mar-2025
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março: – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
Nota: Conteúdo detalhado do presente diploma a ser atualizado e disponibilizado pela equipa Jurídica da Priberam.
Texto Integral
RETIFICAÇÃO 14/2025/1
17-fev-2025
Magistraturas – Ingresso – Formação – Alterações
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 14/2025/1, de 17 de fevereiro: – Retifica a Lei n.º 7-A/2025
Nota: A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aguarde para ver ou carregue para abrir.
, de 30 de janeiro, que procede à alteração do Regime de Ingresso nas Magistraturas e de Formação dos Magistrados, aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Texto Integral
Outras Remissões
L 7-A/2025 – Magistraturas – Ingresso – Formação – Alterações
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Portaria nº 117/2024/1 de 27-03-2024 – Preâmbulo – BDJUR (almedina.net)
O XXIII Governo Constitucional, dando continuidade do trabalho desenvolvido pelos governos anteriores e potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a justiça mais ágil e transparente, assente em informação estruturada e interoperável, capaz de a tornar mais eficaz e próxima dos cidadãos e das empresas.
A publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, veio permitir, entre outros avanços e ao encontro do previsto na legislação em matéria de registos, a adoção de medidas de simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades públicas.
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Declaração de Retificação n.º 13/2024 | DR (diariodarepublica.pt)
Retifica a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024
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– ACRL de 06-02-2024 Escutas Telefónicas como meio de obtenção de prova e meio de prova sujeito à livre apreciação pelo tribunal – art.º 127.º CPP.
Tendo as escutas sido determinadas e efetuadas de acordo com as exigências legais, são estas um meio legítimo de obtenção de prova e a sua transcrição constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal.
Sendo embora as escutas um meio de obtenção da prova, as conversações que através destas se recolhem constituem um meio de prova, cujo conteúdo depois de transcrito e junto ao processo, passa a constituir prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal).
As transcrições das escutas telefónicas – prova documental – podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal.
Proc. 7418/18.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Sandra Ferreira – Sandra Oliveira Pinto – –
Sumário elaborado por Carolina Costa
:::Mostradoc jurel (pgdlisboa.pt)
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Declaração de Retificação n.º 13/2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Retifica a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024